O presidente Michel Temer assinou o decreto nº 9.246 que foi publicado no dia 22 de dezembro último, concedendo indulto natalino e comutação de penas para sentenciados que estejam cumprindo penas e que atendam certos requisitos. O indulto é uma forma de perdão concedido pelo presidente da República e está previsto no art. 84, inciso XII da Constituição Federal. Constitui, como a graça e anistia, uma das formas mais antigas de extinção da punibilidade, conhecidas como clemência soberana. Portanto, não é instituto novo e muito menos brasileiro. É tradição no Brasil a cada final de ano, próximo ao Natal, a expedição do decreto natalino e todos os presos ficam na expectativa para saber se preenchem ou não as condições que serão estabelecidas. Já a comutação reduz a pena, não põe fim ao seu cumprimento, não extingue a punibilidade, apenas abrevia e também é deferida para quem atende a alguns pressupostos. Este ano, mais que em outros, houve críticas às condições impostas para poder obter o benefício. Chegaram a afirmar que seria uma forma de esvaziar a Lava-Jato e que seria um prêmio aos corruptos. Exagero. As condições impostas são objetivas e gerais. Houve, em verdade, uma ampliação das condições no que se refere ao tempo de cumprimento das penas. Com isso, mais presos serão atendidos mas estão excluídos os que cumprem pena em regime fechado, os que tenham sido condenados a mais de 12 anos, os condenados a qualquer tempo em crimes hediondos e similares.
Ou seja, os que atendam aos requisitos. A polêmica nasceu especialmente no parecer do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária que opinou que ficassem excluídos os crimes de corrupção, fraude à licitação e outros crimes contra o patrimônio público, e isso não foi acolhido no decreto. Entretanto, é preciso esclarecer como se processa o indulto. Primeiro, que só tem aplicação para condenados e em cumprimento de sentença. Portanto, sem nenhuma relação com a fase investigatória da Lava-Jato ou qualquer outra. Segundo, o indulto não é automaticamente concedido, mas examinado, caso a caso, depois de ouvir o Ministério Público, pelo juiz da Vara de Execuções Criminais, a quem cabe aplicar ou não a benesse.
Portanto, não é o presidente da República que decide quem será indultado, mas um dos milhares de juízes competentes para tal que examinam as condições de cada um. Finalmente, é preciso entender que a cada ano as condições são ampliadas e por razões mais do que justificadas. O nosso sistema carcerário passou do limite do tolerável e temos que optar; manteremos presos por mais tempo os mais violentos, os sanguinários e por menos tempo, mas algum tempo, os que oferecem menos riscos à pessoa. O importante para acabarmos com a impunidade é a condenação e o cumprimento da pena, mesmo que no cumprimento dela sobrevenha o indulto e a comutação. O indulto de 2013, por exemplo, alcançou alguns condenados do Mensalão, mas já estavam condenados e cumprindo penas. No Rio de Janeiro, foram beneficiados 1,6 mil apenados naquele ano.
Os indultos que se seguirão, não este que está sendo questionado porque poucos estão com trânsito em julgado, alcançarão os condenados pela Lava-Jato. E daí? Como os demais condenados merecem receber as mesmas oportunidades para a ressocialização. Para uns, as penas terão cumprido a finalidade; para outros, não. É assim como qualquer criminoso. Não será diferente com os do Petrolão e afins. O que não pode acontecer é, passadas as eleições e reeleitos os parlamentares, o Congresso Nacional votar e aprovar lei anistiando os réus condenados pela Lava-Jato. E já temos precedentes na Lei nº 8.985 - sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso em fevereiro de 1995 -, que concedeu anistia a Humberto Lucena (presidente do Senado, à época) e a mais 15 parlamentares candidatos às eleições. Não estamos livres disso. Isso, sim, é impunidade.